Uma empresa de vigilância foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a uma funcionária, mãe, por não conceder intervalo para amamentar a criança.
A autora da ação havia sido demitida injustamente, quando já estava grávida. Após o ajuizamento de reclamatória trabalhista, foi readmitida. Ocorre que, após o nascimento da criança, a reclamada não concedia o intervalo para amamentar o filho, previsto no artigo 396 da CLT.
Ingressou com nova reclamatória trabalhista requerendo, entre outros direitos (horas-extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, férias não gozadas, etc.) indenização por danos morais em razão de ser proibida de amamentar seu filho. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz titular da 3a Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O magistrado entendeu que o conjunto probatório demonstrou que a reclamante efetivamente não usufruiu osdois intervalos de trinta minutos para amamentar o filho, o que lhe deveria ter sido concedido desde o retorno da licença maternidade. Ao fundamentar a condenação, explanou que “a conduta da ré foi ilícita, pois retirou da empregada Direito conferido por lei, inclusive a dignidade da autora e de seu filho, caracterizando dano moral passível de reparação”.
Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante. Ainda cabe recurso dadecisão.
(Processo no 0020995-33.2016.5.04.0003)
Fonte: Jusbrasil